MPE ES 2026 — Questão 33 · História

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Leia os trechos a seguir.


I. O costume de alforriar escravos que apresentassem seu valor era largamente praticado, mas à revelia do Estado; não que o Estado se opusesse, mas porque não lhe era permitido sancioná-lo em lei, pela oposição daqueles mesmos que praticavam essa regra costumeira. Esse direito não existia em lei até 1871. É verdade que, antes dessa data, existiam circunstâncias excepcionais em que o Estado intervinha concedendo alforrias, mas, de qualquer forma, indenizavam-se os senhores, e cabia a estes a concessão da carta de alforria.


Adaptado de CUNHA, Manuela da. Antropologia do Brasil. Mito, história, etnicidade. São Paulo: Brasiliense, 1987, pp.124-125.


II. O tribunal, seja atuando de acordo com o costume, seja agindo segundo as normas de direito ou a consciência de seus membros, manteve uma posição que realmente interferiu nos destinos de senhores e escravos que a ele recorriam. Ações de liberdade, seus procedimentos e seus resultados, não eram uma prática anormal no Estado imperial brasileiro, mesmo que o acesso de escravos ao sistema judiciário tenha sido tão restrito.


Adaptado de GRINBERG, Keila. Liberata. a lei da ambiguidade - as ações de liberdade da corte de apelação do Rio de Janeiro no século XIX. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2010, p. 25.


Com base nos trechos, assinale a opção que apresenta corretamente a interpretação dos autores sobre a conquista da liberdade por pessoas escravizadas no Brasil imperial.

Alternativas

  1. A

    Ambos os trechos compreendem o processo de obtenção da liberdade como pertencente à esfera privada, mediado pelas relações entre senhores e escravizados.

  2. B

    O trecho I associa a liberdade à iniciativa do escravizado de demandar sua alforria, enquanto o trecho II a interpreta como concessão estatal.

  3. C

    Ambos os trechos concebem a liberdade como um direito positivo inscrito na tradição jurídica, cuja efetivação caberia ao Estado, mediante pagamento.

  4. D

    O trecho I entende a alforria como prática costumeira dependente da concessão senhorial, enquanto o trecho II a associa a ações judiciais no âmbito do Estado imperial.

  5. E

    Ambos os trechos interpretam a prática de alforriar escravizados como excepcional, em razão da ausência de respaldo jurídico e legal para libertar esses indivíduos.

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Fonte: MPE ES

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